Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:14887/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - CONFORME PORTARIA: 000122/2020 DE: 06/03/2020
3. Responsável(eis):JOSINIANE BRAGA NUNES - CPF: 28884329191
KARITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA - CPF: 88876675191
RITA MARIA MARQUES DA SILVA CAVALCANTE - CPF: 58679677191
4. Interessado(s):DELMA LOPES ABRAO - CPF: 38049368149
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GURUPI

7. PARECER TÉCNICO Nº 245/2022-DIFAP

9. INTRODUÇÃO

 9.1. Tratam os presentes autos sobre a análise de aposentadoria voluntária por invalidez, formulado por Delma Lopes Abrão, integrante do quadro de servidores da Prefeitura de Gurupi, ocupante do cargo de Professora.

 10. RELATÓRIO

10.1. Conforme conta dos autos estes foram autuados virtude do mandamento contido na Instrução Normativa 03/2016, com os seguintes documentos:

a) 1 – Ofício subscrito pela autoridade competente
b) 2 – Requerimento de aposentadoria
c) 3 – Documentos de identidades e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
d) 4 – Ato de concessão de benefício
e) 5 – Certidão de tempo de contribuição
f) 6 – Último contracheque do servidor
g) 7 – Demonstrativo dos cálculos de proventos
h) 8 – Declaração ou histórico funcional
i) 9 – Laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor
j) 10 – Declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria
k) 11 – Informação emitida pelo instituto previdenciário
l) 12 – Parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício

 

10.2. Por meio do Despacho nº 35/2021 a DIFAP concluiu que pela citação/intimação da Presidente do GURUPI PREV, Senhora Rita Maria Marques da Silva Cavalcante, CPF: 586.796.771-91, para apresentar justificativas, bem como, os seguintes documentos:

VIII – declaração ou histórico funcional discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício na carreira e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos casos daquelas concedidas com base no disposto nos arts. 2º e 3º da EC nº 41/2003, arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas na EC nº 20/1998;
IX – laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor, com a indicação da moléstia que o tornou inabilitado para a vida laboral, nos casos de aposentadoria por invalidez;
XII – informação emitida pelo instituto previdenciário ao qual o beneficiário esteja vinculado constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício.

10.3.Através do Despacho nº 945/2021- COREA o relator do feito DETERMINOU o encaminhamento a Coordenadoria de Cartório de Contas, para que se proceda a CITAÇÃO da Sra. KÁRITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA, CPF: 888.766.751-91, Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi – GURUPI PREV, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação correta, para formalização dos autos, conforme preceitua art. 19, incisos VIII, IX e XII, da Instrução Normativa nº 03/2016 – TCE bem como  a citação via edital do responsável, caso reste infrutífera a intimação por meio eletrônico, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 205, V do RI-TCE/TO.,

10.4. Devidamente citados (eventos 5 a 7) os responsáveis compareceram aos autos através da ALEGAÇÃO DE DEFESA OU RAZÕES DE JUSTIFICATIVA 2149714 / 2021.

10.5. Ademais, analisando citada defesa, a DIFAP concluiu o ato administrativo formalizado não está de acordo com os preceitos legais da legislação retro mencionada, tendo em vista a acumulação de dois cargos públicos, com Agente Administrativo e Aposentadoria de Professora Normalista não é permitido, nos termos do ar. 37, inciso XVI, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Constituição Federal.

10.6. Em nova defesa/justificativas (evento 15) os responsáveis informaram que após pesquisar no sítio deste tribunal de contas pelo CPF da interessada, verificamos que a segurada Delma Lopes Abrão possui uma única aposentadoria por invalidez com proventos integrais em virtude de doença ocupacional no cargo de professora.

10.7.   De outro modo, conforme consulta no SICAP – Histórico de Vínculos do Servidor deste Tribunal de Constas, verificamos o registro da requerente com nomeação efetivo no cargo de Agente Administrativo: Registro 30360/2018 – Processo 111032017 e Resolução 625/2017 e de Professor Normalista: Registro 34395/2019 – Processo 111032017 e Resolução 625/2017.

10.8. Por meio do Despacho nº 2057/2021 – COREA, da lavra do Gabinete do Conselheiro Substituto Fernando César B. Malafaia, foi determinado a citação da responsável Kárita Carneiro Pereira Scotta, para exclusão da aposentadoria ou exoneração do cargo.

10.9. Citada, conforme Citação 2109/2021, a responsável foi considerada revel, consoante o Certificado de Revelia 136/2022.

10.9. Com análise nos eventos 20 a 22, N° 136/2022 a COCAR a Senhora Kárita Carneiro Pereira Scotta, foi citada novamente através do Edital de Citação nº 76/2022-COREA (evento 21).

10.10. Através da Declaração de Recebimento (evento 25), atesta que o (a) Sr (a). KARITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA obteve ciência da comunicação eletrônica.

10.11. Através do Parecer Técnico N° 44/2022, o PROCD concluiu para que Senhora Karita Carneiro Pereira Scotta, e a interessada Delma Lopes Abrão, instruam os autos com a opção da interessada, seja pela aposentadoria ou pelo cargo, observando ainda os termos dos itens 32, 33, 34 e 35 do Parecer Técnico nº 44/2022.

10.12. Ademais, com análise no DESPACHO N° 632/2022 o COREA a Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi, Sra. Kárita Carneiro Pereira Scotta determinou a inclusão da Sra. JOSIANE BRAGA NUNES, Prefeita Municipal de Gurupi – TO, no rol de responsáveis.

10.13. Conforme o DESPACHO N° 597/2022, o COREA, procedi a inclusão do nome da Sra. JOSIANE BRAGA NUNES, no rol de responsáveis dos presentes autos.

10.14. Através das citações (evento 29 a 31) a COREA determinou citação das responsáveis KARITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA, JOSINIANE BRAGA NUNES e DELMA LOPES ABRAO no prazo de 15 (quinze) dia (s).

10.15. Emitido pelo SICOP para COORDENADORIA DO CARTÓRIO DE CONTAS (evento 32 a 34) atesta a declaração de envio para as responsáveis DELMA LOPES ABRAO, KARITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA, e JOSINIANE BRAGA NUNES

10.16. Conforme a declaração de recebimento (evento 36) emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, atesta que a Senhora. KARITA CARNEIRO PEREIRA SCOTTA, obteve ciência da comunicação eletrônica.

10.17. Diante do evento 37, concluiu que a Presidente do Gurupi PREV, no Processo n° 14887/2020 exonerou a Servidora DELMA LOPES ABRÃO do cargo efetivo de Agente Administrativo do quadro de servidores da Prefeitura Municipal diante do decreto anexado, respectivamente, N° 824/2010 e N° 826/2010.

                               10.18. O (a) s responsáveis foram novamente devidamente citadas/intimados (evento 40 a 42).

10.19. É o relatório no essencial, passa-se a análise.

 

 11. EXAME TÉCNICO

11.1. Retornam os autos a esse Corpo Técnico que tratam sobre a análise da legalidade do ato de aposentadoria por invalidez, formulado por Delma Lopes Abrão, integrante do quadro de servidores da Prefeitura de Gurupi, ocupante do cargo de Professora, materializado pela Portaria nº 1122/2020, de 06 de março de 2020.

11.2. A competência para análise dos atos administrativos de aposentadoria pelo TCE/TO está prevista na Constituição do Estado do Tocantins no art. 33, III, vejamos:

Art. 33. Ao Tribunal de Contas compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (grifo nosso)

11.3. Para os efeitos do disposto no art. 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, foram os autos remetidos a esta Corte de Contas com o intuito da análise da legalidade do Ato, para fins de registro.

11.4. Com vistas a dar efetividade a essa competência o TCE/TO com fulcro no poder regulamentar editou a Instrução Normativa 03/2016 no qual traz no seu art. 19, o rol de documentos necessário a instrução de tais processos, no qual vejamos:

Art. 19. Os dados e as informações referentes a atos concessórios de aposentadoria deverão ser instruídos e subsidiados com os seguintes documentos:
 I – ofício subscrito pela autoridade competente dirigido ao Presidente do TCE/TO dando ciência do fato;
 II – requerimento de aposentadoria indicando a permanência do servidor na atividade até a publicação do ato ou da data do afastamento preliminar;
 III – documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF;
 IV – ato de concessão do benefício firmado na forma da lei de regência, acompanhado da respectiva publicação, constando o nome do servidor, o cargo até então ocupado, o valor dos proventos e da fundamentação legal para a concessão, bem como a data a partir da qual o servidor será considerado aposentado;
V – certidão de tempo de contribuição expedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme o caso, detalhando o vínculo previdenciário do beneficiário antes do ingresso no cargo em que se der a aposentadoria:
 VI – último contracheque do servidor;
VII – demonstrativo dos cálculos de proventos com base na remuneração do cargo efetivo, discriminando as verbas percebidas, inclusive as vantagens de caráter pessoal com fundamento legal para a incorporação, quando for o caso, informando o total mensal e especificando se os proventos são integrais ou proporcionais, devendo, neste último caso, informar a proporcionalidade adotada: a) as aposentadorias concedidas com fundamento no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da EC nº 41/2003, deverão observar o art. 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
 VIII – declaração ou histórico funcional discriminando o tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo de exercício na carreira e no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos casos daquelas concedidas com base no disposto nos arts. 2º e 3º da EC nº 41/2003, arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005, ou nas hipóteses de aposentadorias embasadas na EC nº 20/1998;
 IX – laudo pericial atestando a incapacidade definitiva do servidor, com a indicação da moléstia que o tornou inabilitado para a vida laboral, nos casos de aposentadoria por invalidez;
 X – declaração firmada pelo servidor de não acúmulo de proventos de aposentadoria por parte de qualquer ente público da Federação, ressalvados os cargos, empregos e funções públicas acumuláveis por permissivos constitucionais;
XI – termo de opção, em sendo o caso de acúmulo de cargo, na conformidade das exigências legais;
XII – informação emitida pelo instituto previdenciário ao qual o beneficiário esteja vinculado constando o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição e de cálculo do benefício;
 XIII – parecer jurídico atestando a legalidade da concessão do benefício.

11.5. O ato de aposentadoria é o benefício substituído dos salários, de pagamento continuado, provisório ou definitivo, pouco reeditável, devido ao segurado incapaz para o seu trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade garantidora de sua subsistência (MARTINEZ, Wladimir Novaes).

11.7. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual, previstas da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito, vez que foi juntada a documentação pertinente

11.9. Considerando que nos autos constam todos os documentos necessários à instrução processual, atendendo os requisitos exigidos no art. 19 da Instrução Normativa nº 03/2016.

 11.10. No caso em pauta, a responsável cumpre as exigências consubstanciadas nos preceitos expedis seguintes:

Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

Emenda Constitucional N°. 41/2003:

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

  

Lei Municipal nº 17 de 28/06/2011:

 

Art. 11. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outras atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, ser-Ihe-á paga a partir do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ lº os proventos de aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipótese e em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 20 desta Lei.
§ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis para os efeitos desta Lei as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplastia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartroseanquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome de deficiência imunológica adquirida AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especialidade e gravidade que merecem tratamento particularizado; e hepatopatia.

11.11. Destarte, com fulcro em todo os documentos acostados aos autos e em pesquisa no sistema SICAP-AP, relatório ficha financeira, no mês em que o ex-servidor estava em atividade, observa-se que a remuneração e proventos estão de acordo com a legislação em vigor.

11.12. No caso dos autos autora na data do requerimento possuía 50 (cinquenta) anos de idade e apresentou laudo médico diagnosticando com a SIDROME TUNEL DO CARPO, sendo examinada com incapacidade para função. Na informação previdenciária consta que autora possuía 27 anos, 5 meses e 27 dias de tempo de contribuição conforme na informação de registro de empego, onde exercia a função de Professora Graduada efetiva.

11.13Pois bem, conforme a alegação feita nos autos, a regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional (Art. 37, inciso XVI, CF).

11.14. Segundo a declaração prevista nos autos, a responsável declara a ocupação no cargo de Professora na Secretaria de Educação, onde para o fim de aposentadoria não acumula cargo ilegal, inclusive a Presidente do Gurupi PREV, no Processo n° 14887/2020 exonerou a Servidora DELMA LOPES ABRÃO do cargo efetivo de Agente Administrativo do quadro de servidores da Prefeitura Municipal diante do decreto anexado, respectivamente, N° 824/2010 e N° 826/2010.

 

12. CONCLUSÃO

12.1. Diante do exposto, é oportuno salientar que o ato administrativo formalizado está de acordo com os preceitos constitucionais e legais retro mencionada, bem como atendendo apresentados os documentos exigidos no art. 19 da Instrução Normativa nº 03/2016, opinando-se então pela Legalidade do ato materializado pela Portaria n 122/2020 e com consequência o seu registro nessa Corte de Contas.

Documento assinado eletronicamente por:
FABIO ALAN DE SOUZA BATISTA, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO -  AT, em 09/11/2022 às 18:10:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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